O deputado federal José Medeiros (PL), que disputa uma vaga no Senado, sofreu mais um revés jurídico nesta sexta-feira (25) ao ter negado um pedido urgente para voltar a empregar a alcunha “Zé do Bolsonaro” em sua campanha eleitoral.
Decisão do TRE-MT
A determinação foi proferida pelo vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Marcos Machado, que optou por preservar a restrição estabelecida na véspera pelo juiz Marcelo Morgado. A defesa do parlamentar havia acionado a Corte por meio de um mandado de segurança.
No recurso, os advogados sustentaram que nenhuma normativa do Tribunal Superior Eleitoral obriga o postulante a repetir o nome oficial de urna em todas as peças publicitárias. A tese apresentada era de que o termo apenas evidenciava afinidade ideológica com Jair Bolsonaro, sem induzir a vínculos familiares ou causar confusão no eleitorado.
Origem da contestação
A celeuma judicial teve início a partir de uma representação protocolada por Rafaell Milas (Missão), candidato ao governo, que questionou a veiculação constante da alcunha na propaganda de Medeiros, cuja identificação principal na disputa é “Zé Medeiros”.
Na sentença inicial, o juiz Marcelo Morgado ordenou a exclusão de seis postagens e estabeleceu multa de R$ 5 mil em caso de desobediência. Por outro lado, o magistrado rejeitou o pleito para banir o uso da imagem, da voz e de declarações do ex-presidente, permitindo que a campanha prossiga divulgando tais materiais.
Entendimento do tribunal
Ao indeferir a liminar pleiteada pelo parlamentar, o desembargador Marcos Machado pontuou que a adoção do sobrenome do ex-presidente em substituição ao nome próprio pode provocar ambiguidades perante o eleitorado, ultrapassando os limites da mera manifestação de preferência partidária ao se transformar na própria identificação da candidatura.
Contudo, o magistrado ressaltou que a medida punitiva não proíbe o deputado de manifestar publicamente seu respaldo político ao ex-chefe do Executivo ou aos seus familiares. A proibição recai exclusivamente sobre a utilização da expressão “Zé do Bolsonaro” como elemento identificador da chapa enquanto o mérito do mandado de segurança não for julgado em definitivo.








